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Projeto de Lei Casa Minha

O Projeto visa originar recursos destinados exclusivamente para viabilizar a garantia Constitucional de moradia a todo cidadão brasileiro nato e naturalizado e da outras providências. Detalhes

PROGRAMA NACIONAL DA ALIANÇA
DO POVO BRASILEIRO


PROJETO DE LEI Nº 4759 / 05
(do Deputado Gerson Gabrielli)

O projeto visa originar recursos destinados exclusivamente para viabilizar a garantia constitucional de moradia a todo cidadão brasileiro nato e naturalizado e da outras providências

Artigo 1º- O objetivo do projeto é originar recursos para serem utilizados no projeto *minha casa*, visando construir um milhão de moradias por ano até que o déficit habitacional seja reduzido a próximo de 0,5% da demanda total da população brasileira.

Artigo 2º- A União por intermédio das Sociedades de Capitalização previamente credenciadas e aprovadas em obediência ao Decreto-lei nº 261/67, lançará títulos de capitalização no mercado brasileiro cujos recursos serão utilizados no combate do déficit habitacional do Brasil.

Artigo 3º- O valor de face de cada título será no mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e máximo de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Artigo 4º- Os juros compensatórios serão de 12% (doze por cento) ao ano mais correção monetária, os quais serão pagos na forma de bônus, que poderão ser resgatados após o prazo de 12 meses de sua emissão ou utilizados de forma imediata para aquisição de produtos ou serviços na forma desta lei.

Artigo 5º- O prazo de resgate dos títulos serão de 20 anos a contar da sua emissão.

Artigo 6º- Os Bônus poderão ser utilizados imediatamente após sua emissão no comércio e industria. O comércio e as indústrias por sua vez receberão os bônus e poderão utiliza-los para o pagamento de impostos federais e estaduais, para compensação débito/crédito em impostos federais e estaduais.

Artigo 7º- Para resgate em moeda corrente dos bônus, o portador só o poderá faze-lo após 12 meses de sua emissão, porém, os bônus resgatados em espécie serão corrigidos a juros de 6% (seis por cento) ao ano, contudo, para compensação débito/crédito de impostos federais e estaduais poderão ser utilizados imediatamente após sua emissão.

Artigo 8º- Os recursos oriundos das emissões dos títulos serão revertidos exclusivamente para investimento no projeto *minha casa*, destinado à construção de moradias, destinadas ao suprimento do défict habitacional brasileiro. 

Artigo 9º- A população beneficiada será previamente cadastrada, conforme sua renda, sendo beneficiada em primeiro lugar as famílias com maiores números de pessoas para a mesma moradia e assim, sistematicamente até o suprimento total das famílias e moradias. Após 1.000.000 (hum milhão) de cadastros será realizado o primeiro processo seletivo, assim, sistematicamente a cada 1.000.000 (hum milhão de cadastros) serão realizados os processos seletivos.

Artigo 10º - O imóvel será financiado através dos recursos captados pela União/Sociedades de Capitalização com a venda dos títulos. 

Artigo 11º - Para ter aprovado o financiamento e conseqüentemente o imóvel a família que irar habita-lo terá obrigatoriamente no ato da assinatura do contrato demonstrar através de certidões negativas o NADA CONSTA de imóveis em seu nome e dos moradores do imóvel, sob pena de ter indeferida sua pretensão. 
Artigo 12º- A área útil mínima do imóvel será de 60m2, sendo que o lote do imóvel não poderá ser superior a 200m2.

Artigo 13º- O valor a ser liberado para cada imóvel será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo a União sempre que necessário rever este valor.

Artigo 14º- O mutuário poderá optar pagar o imóvel em até 220 meses, podendo ser em menor prazo. 

Artigo 15º - O imóvel somente poderá ser vendido quando estiver livre e desembaraçado com seu financiamento quitado, quando será dada ao mutuário a escritura pública de propriedade na forma de lei.

Artigo 16º - As taxas de escrituração junto aos cartórios não poderão exceder a 0,5% do valor da escritura.

Artigo 17º - Os municípios participarão do projeto oferecendo lotes, parta a implementação do projeto.

Artigo 18º - O IPTU e TLP passarão a ser exigido no ato da assinatura das escrituras ao mutuário.

Artigo 19º - A ordem de entrega dos imóveis deverá respeitar a ordem do número dos integrantes das famílias cadastradas e que tiver o maior número de pessoas que habitarão a moradia, serão os primeiros a serem contemplados.

Artigo 20º - Ao se cadastrar ao projeto para ser um dos beneficiados os candidatos deverão apresentar a lista dos futuros habitantes da residência. 

Artigo 21º - Todo aquele que seu nome constar na lista das famílias cadastradas no projeto não poderá se cadastrar para receber imóvel ou qualquer tipo de financiamento referente aos fundos gerados neste projeto de lei no prazo de 10 anos, salvo se provar que constituiu família segundo o previsto no código civil brasileiro vigente, sob pena de quem infringir este artigo será desclassificado para contemplações futuras enquanto o Projeto existir.

Artigo 22º - Só serão liberados empréstimos para a aquisição da casa própria enquanto existir recursos pela captação com os títulos de capitalização. 

Artigo 23º - O saldo devedor poderá ser abatido ou liquidado com recursos do FGTS das pessoas cadastradas no projeto.

Artigo 24º - No caso de atraso nas prestações serão cobrados juros de mora de 6% ao ano mais multa de 2% e correção monetária.

Artigo 25º - O Projeto da moradia visa atender a família, assim, somente poderá participar do projeto famílias formadas com no mínimo duas pessoas.

Artigo 26º - Para a implementação do projeto serão contratados empregados na forma de contrato de trabalho temporário de 24 meses prorrogáveis por mais 24.

Artigo 27º - O projeto visa construir um milhão de moradia por ano e para isso serão necessários 100 engenheiros, 3.340 Mestres de obra, 209.140 pedreiros, 209.140 ajudantes de pedreiro e 482.280 auxiliar de serviços gerais e 2.000 fiscais totalizando 906.000 novos empregos.

Artigo 28º - A ordem do atendimento dos cadastros para a contemplação para receber o financiamento/moradia a União obedecerá às regras de maior número de membros.

Artigo 29º - Cada família terá que informar uma lista contendo os nomes dos futuros moradores com dados pessoais completos.

Artigo 30º - Os cadastros serão disponibilizados as Polícias Civil, Federal e Militar, com o fim de inibir aglomerações de grupos criminosos.
Artigo 31º - Só serão cadastrados pessoas maiores de idade.

Artigo 32º - Para efetivação do cadastro no Projeto não será exigido nenhuma consulta no Cadastro de Pessoa Física como SPC, SERASA, DPC.

Artigo 33º - Toda rede bancária poderá participar voluntariamente de todo processo de movimentação financeira desde a negociação dos títulos até o recebimento dos valores.

Artigo 34º - A União terá 90 dias após a aprovação deste projeto de lei para apresentar os mecanismos necessários e seus dispositivos que movimentem todos os objetivos deste Projeto de Lei, desde a indicação do Ministério que ficará responsável pela execução e controle do Projeto até a estrutura administrativa que dê condições para que este seja realizado.

Artigo 35º - Os materiais e serviços necessários para a construção das casas serão comprados através de licitações públicas.

Artigo 36º - As licitações dos materiais de construção serão realizadas a nível nacional.

Artigo 37º - Será feito um cadastramento nacional dos trabalhadores para seleção.

Artigo 38º - Os cadastros serão feitos pelos municípios, porém o programa será fornecido pela União e a estrutura, pelos Estados e Municípios.

Artigo 39º - No caso do DF, as administrações e o GDF farão a função dos municípios.

Artigo 40º - Desde já fica pré-estabelecido que o contrato de trabalho em 24 meses, podendo ser prorrogado por mais 24 meses, no caso de haver demanda.
Artigo 41º - Para promover e incentivar a qualidade das moradias deverá conter no edital de licitação prévia comprovação da qualidade dos serviços, bem como dos fornecedores de materiais sendo oferecido itens de exigência de qualidade de serviços e produtos.

Artigo 42º - Esta lei entra em vigência na data de sua publicação.

Brasília/DF, 17 de novembro de 2004.

PROALIANÇA

 

JUSTIFICAÇÃO


         Vivemos hoje sobre um déficit habitacional que assola a população brasileira, tornando a idéia da casa própria quase como um sonho, uma utopia de difícil realização. Sabemos que hoje referido déficit ultrapassa a marca de mais de seis milhões de residências, fazendo explodir no Brasil movimentos reivindicatórios da massa de 32 milhões de habitantes que vivem a margem de um sistema totalitário e excludente.


Referido projeto de lei virá para minimizar o caos da distribuição de renda em nosso país, viabilizando para o trabalhador melhor direcionamento em sua renda, pois, os gastos com o aluguel serão destinados a alimentação, vestuário, educação, enfim, constituirá um plus para o desenvolvimento familiares e em conseqüência um incremento ao nível de vida dos beneficiários, o que resultará na melhoria da qualidade de vida tanto na saúde como na cultura, em longo prazo.

O referido Projeto de Lei promoverá a justiça social, pois desencadeará uma nova estratégia de se fazer política social, uma vez que praticamente envolverá o cidadão que tem recursos e que serão investidos no projeto, o cidadão que não tem como morar por conta própria porque é desfavorecido economicamente falando, o estado que não tem como garantir o Direito Constitucional de moradia a todos os cidadãos brasileiros e o Legislativo que promove o desenvolvimento do país com qualidade e eficiência, pois um percentual considerado dos orçamentos destinados a obra social não respeitam uma ordem de prioridade no atendimento das reais necessidades da população e muitos não geram benefícios permanentes, mas provisórios.

Observando o quadro geral, tendo por base informações do IBGE e fazendo uma progressão para o ano de 2012 conclui-se que o déficit habitacional atingirá a marca de 8 milhões de residência ou 44 milhões de pessoas vivendo indignamente, mais que a população de qualquer país da América do Sul.

Durante pesquisa realizada pelo PROALIANÇA (PROGRAMA DA ALIANÇA NACIONAL DOS CANDIDATOS EVANGÉLICOS), constatou-se que uma crise financeira familiar tem suas famílias desestruturadas emocionalmente, causando grande número de separações, dentre outras tribulações, levando as famílias ao seu rompimento social, migração dos filhos ao mundo das drogas e do crime, fato confirmado por analistas e psicólogos.

Assim, o projeto também visa restaurar a família brasileira, dando dignidade ao homem dando-lhe a garantia bíblica de que todo homem tem direito a propriedade.

Se considerarmos que o Projeto representa 1,5% do PIB poderemos afirmar que a meta para acabar com o déficit habitacional só depende da vontade política, pois os recursos já existem, está nas mãos dos cidadãos da nossa nação.

O Projeto incentiva a liquidação antecipada do bem, uma vez que não sofre reajuste e por se tratar do sonho de praticamente qualquer um, o sentimento de ter sua casa própria quitada.

A idéia de priorizar as famílias com o maior número de membros ou participantes como proprietários das casas atenderá um maior número de pessoas que terá sua casa própria.

Com o projeto ocorrerá à saída da clandestinidade econômica de milhares de brasileiros rumo a legalidade socioeconômica.

No Projeto, todos ganham, a União porque cumpre seu papel de garantir o cumprimento da constituição. O Estado porque aquece sua economia e dá demonstração de interlocutor entre a União e o povo. O Município porque canaliza o crescimento particular das pessoas e promove o bem estar das famílias. O povo porque ao adquirir títulos cumprem seu papel de ajudar o próximo, recebendo além dos dividendos o maior beneficio que é a sensação de ter contribuído com a história de sucesso da sua geração e de garantia do futuro do próximo com perspectiva de dias melhores e a sensação do conforto de um lar, como bem próprio. Os desempregados porque terão a oportunidade de trabalho. Os empresários, industriais, comerciantes e produtores porque serão canalizados recursos dos investimentos no mercado. Os evangélicos porque mostram a vontade de Jesus Cristo quanto à função de sua igreja que é promover a justiça social em cada nação servindo a humanidade com o fim de mostrar as suas obras através dos que professam seu nome.

Por fim, ganha o Brasil dando demonstração de superação, unidade, fortalecimento, prova de amadurecimento e acima de tudo servindo de exemplo, aos povos, tanto ricos como pobres.

J. Rubens
Presidente - PROALIANÇA

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